Boletim do Trabalho e Emprego, nº 38, publicação a 15/10/2014
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE
Artigo 1º
O Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, abreviadamente designado por STT, que, por alvará de 25 de Julho de 1934 foi criado como Sindicato Nacional dos Radiotelegrafistas, Telegrafistas e Ofícios Correlativos, abrange os trabalhadores ao serviço de empresas de comunicação social audiovisual ou de telecomunicações, independentemente da sua profissão.Artigo 2º
O Sindicato exerce a sua actividade no território nacional.Artigo 3º
O Sindicato tem a sua sede em Lisboa.Artigo 4º
1. O Sindicato possui uma delegação no Porto e poderá criar, por deliberação da Direcção, outras delegações ou outras formas de organização descentralizada, sempre que o julgue necessário à prossecução dos seus fins, bem como extinguir a actual ou outras que entretanto tenham sido criadas.
2. Às delegações ou outras formas de organização descentralizada poderão reger-se por regulamento próprio aprovado pela Direcção.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 5º
O Sindicato orienta a sua ação pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência, da solidariedade e do sindicalismo de massas.Artigo 6º
O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem independentemente das suas opções políticas, religiosas ou outras e sem qualquer espécie de discriminação.Artigo 7º
O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.Artigo 8º
1. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os trabalhadores.
2. A democracia sindical em que o Sindicato assenta a sua ação expressa-se, designadamente, no direito dos associados participarem na actividade sindical, de elegerem e destituírem os seus dirigentes e de livremente exprimirem todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores, devendo, após a discussão, a minoria aceitar a decisão da maioria.
Artigo 9º
O Sindicato desenvolve a sua atividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.Artigo 10º
O Sindicato reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e a solidariedade de interesses existente entre os trabalhadores de todo o mundo e considera que a resolução dos problemas dos trabalhadores exige o fim da exploração capitalista e da dominação imperialista.Artigo 11º
1. Como afirmação concreta dos princípios enunciados, o Sindicato é filiado na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e consequentemente nas suas estruturas locais e regionais.
2. O Sindicato pode ainda filiar-se em quaisquer outras associações sindicais, nacionais e internacionais, que abranjam o seu âmbito, bem como desfiliar-se, por deliberação de Assembleia Geral expressamente convocada.
CAPÍTULO III
OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS
Artigo 12º
O Sindicato tem por objectivos, em especial:a) Defender e promover, por todos meios ao seu alcance, os interesses individuais e colectivos dos associados;
b) Promover, em estreita colaboração com as restantes organizações sindicais, a emancipação a todos os níveis dos trabalhadores;
c) Alicerçar a solidariedade entre todos os seus associados, desenvolvendo a sua consciência sindical;
d) Estudar todas as questões que interessam aos associados e procurar soluções para elas;
e) Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações expressas pela vontade colectiva.
Artigo 13º
Ao Sindicato compete, nomeadamente:a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Declarar greve;
c) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações, por associações sindicais e organismos oficiais;
d) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas de trabalho;
e) Intervir nos processos disciplinares ou de despedimento instaurados aos associados pelas entidades patronais;
f) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho;
g) Gerir e administrar, em colaboração com outros Sindicatos, instituições de carácter social ou que tenham por fim a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida das massas trabalhadoras;
h) Cooperar com as comissões de trabalhadores no exercício das suas atribuições, com respeito pelo princípio da independência de cada organização;
i) Filiar-se em associações de campismo, caravanismo ou outras que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores.
Artigo 14º
Para prossecução dos seus fins o Sindicato deve:a) Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos trabalhadores;
b) Intensificar a sua propaganda com vista ao reforço da organização dos trabalhadores e a um alargamento da sua influência e da do movimento sindical;
c) Criar e dinamizar uma estrutura sindical por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados, nomeadamente promovendo a eleição de delegados sindicais e a criação de comissões sindicais em empresas na área da sua actividade;
d) Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos interesses dos trabalhadores;
e) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional e à promoção social e cultural dos trabalhadores;
f) Assegurar uma boa gestão dos seus fundos.
CAPÍTULO IV
ASSOCIADOS
Artigo 15º
Têm o direito de se filiar no Sindicato os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1º destes estatutos e que exerçam a sua actividade no território indicado no artigo 2º.Artigo 16º
1. O pedido de filiação deverá ser dirigido à Direcção e apresentado pelo interessado à Comissão Sindical ou ao delegado sindical, que confirmará o exercício da actividade profissional do candidato e dará o seu parecer. Quando não exista Comissão ou delegado sindical, o pedido será apresentado no Sindicato.
2. A Comissão Sindical ou o delegado sindical, após ter aposto o seu parecer na proposta, enviá-la-á à Direcção no prazo máximo de três dias.
3. A aceitação ou recusa da filiação é da competência da Direcção e da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a deliberação, salvo se já tiver sido convocada, ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.3. A aceitação ou recusa da filiação é da competência da Direcção e da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a deliberação, salvo se já tiver sido convocada, ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.
4. Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 17º
São direitos dos associados:a) Eleger, ser eleito (desde que se encontre filiado há pelo menos 6 meses, e tenha as quotas em dia) e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes Estatutos e no Regulamento Eleitoral;
b) Participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito;
c) Participar activamente na vida do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos;
e) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que este faça parte ou de organizações em que esteja filiado, nos termos dos respectivos Estatutos e desde que tenha pelo menos seis meses de quotização paga.
f) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;
g) Requerer a convocação dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente da Assembleia Geral, nos termos previstos nos presentes Estatutos;
h) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
i) Manterem-se sócios de pleno direito quando na situação de reforma, desde que manifestem essa vontade à Direcção do Sindicato, com observância do disposto no artº 19º e no Regulamento Eleitoral.
j) Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo seguinte:
Artigo 18º
(Direito de Tendência)
1. O Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político ideológica, cuja organização é, no entanto, exterior ao Sindicato e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2. A constituição da corrente de opinião efectua-se mediante comunicação, subscrita pelos associados que a integram, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de que conste a respectiva designação e o nome de cada associado.
3. As correntes como tal reconhecidas nos termos do número anterior, podem exprimir-se, internamente, através designadamente, da participação na assembleia geral ou nas reuniões de outros órgãos abertos a todos os associados, com direito ao uso da palavra e de apresentação de propostas, com observação da ordem de trabalhos previamente estabelecida, dos estatutos do Sindicato e dos princípios neles consagrados.
4. As diversas correntes poderão requerer ao Sindicato, no exclusivo âmbito da acção sindical, o fornecimento de informação de que este disponha, exclusivamente no que à acção sindical e à sua preparação diz respeito.
Artigo 19º
São deveres dos associados:a) Cumprir os Estatutos;
b) Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente nas assembleias ou grupos de trabalho e nas funções para que foi eleito ou nomeado;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral e dos corpos gerentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
d) Agir solidariamente em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores;
e) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;
f) Fazer toda a propaganda possível, difundindo as ideias e os objectivos do Sindicato com vista ao alargamento da influência unitária do Sindicato;
g) Contribuir para a sua formação sindical, cultural e política, bem como para a dos demais trabalhadores;
h) Respeitar e fazer respeitar o princípio da democracia sindical;
i) Divulgar as edições do Sindicato;
j) Pagar regularmente a quota, salvo nos casos em que deixarem de receber as respectivas retribuições;
k) Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de trinta dias, a mudança de residência, a reforma, a incapacidade por doença ou o impedimento por serviço militar.
Artigo 20º
1. A quotização é de um por cento da remuneração mensal auferida.2. Para os sócios a que se refere a alínea i) do artigo 17º a quotização é de meio por cento da Pensão auferida.
Artigo 21º
Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo justificado durante mais de 2 meses não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a), c), e), g) e j) do art.º 17º dos presentes estatutos, até à regularização do seu pagamento.Artigo 22º
1 Perdem a qualidade de sócios os trabalhadores que:
a) Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer no território nacional, excepto quando deslocados e sem prejuízo do disposto no nº 2;
b) Se retirarem voluntariamente desde que o façam mediante comunicação por escrito à Direcção ;
c) Deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da data da recepção do aviso;
d) Hajam sido punidos com a pena de expulsão.
2. Os trabalhadores que em virtude de processos de reestruturação de empresas ou sectores, rescindam os seus contratos de trabalho previamente à sua passagem à situação de pré-reforma, poderão manter a qualidade de associados, com todos os direitos e obrigações, caso manifestem a sua vontade nesse sentido, salvo se forem trabalhar para outro sector de actividade.
Artigo 23º
Os sócios podem ser readmitidos nos termos e nas condições previstas para a admissão, salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado em Assembleia Geral e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.CAPÍTULO V
REGIME DISCIPLINAR
Artigo 24º
Podem ser aplicadas aos sócios as penas de repreensão, de suspensão até 12 meses e de expulsão.Artigo 25º
1 Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infração, os associados que:
a) Não cumpram de forma injustificada, os deveres previstos no artº 19º;
b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
c) Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos trabalhadores.
2 A sanção de expulsão referida no artigo anterior apenas poderá ser aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais.
Artigo 26º
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.Artigo 27º
1. O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares, que terá a duração máxima de trinta dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição concreta e especificada dos factos da acusação.
2. A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado, sente este entregue ao sócio, que dará o recibo no original ou, sendo impossível a entrega pessoal, será esta feita por meio de carta registada com aviso de recepção.
3. O acusado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de vinte dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data de recepção do respectivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar três testemunhas por cada facto.
4. A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa.
Artigo 28º
1 O poder disciplinar será exercido pela Direcção, a qual poderá delegar numa comissão de inquérito de três elementos constituída expressamente para o efeito.
2. A Direcção poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado a quem foi instaurado processo disciplinar.
3. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que decidirá em última instância.
4. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após a decisão, excepto se se tratar de Assembleia Geral Eleitoral ou se já tiver sido convocada.
CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO
Artigo 29º
1. O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura do movimento sindical a quem cabe a direcção e dinamização de toda a actividade sindical no respectivo âmbito.
2. A estrutura do Sindicato, a sua organização e actividade assenta na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se a partir das organizações sindicais de empresa.
Artigo 30º
A estrutura do Sindicato na empresa é constituída pela secção sindical cujos órgãos são:
a) Plenário dos trabalhadores;
b) Delegados sindicais;
c) Comissão sindical ou intersindical.
Artigo 31º
1. A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade em determinada empresa ou unidade de produção.
2. Poderão participar na actividade da secção sindical os trabalhadores da empresa ou da unidade de produção não sindicalizados, desde que assim o deliberem os trabalhadores sindicalizados a quem incumbe definir a forma dessa participação.
3. Compete à secção sindical o exercício da actividade sindical na empresa ou unidade de produção, bem como participar através dos respectivos órgãos na actividade sindical desenvolvida pelo Sindicato a todos os níveis.
Artigo 32º
O plenário de trabalhadores é o órgão deliberativo do colectivo dos trabalhadores que constituem a secção sindical.Artigo 33º
1. Os delegados sindicais são sócios do Sindicato eleitos pelos associados por voto directo e secreto, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho .
2. Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas ou nos diversos locais de trabalho de uma empresa, ou de determinadas áreas geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.
3. O mandato dos delegados sindicais é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo 34º
São atribuições dos delegados sindicais:
a) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando, nomeadamente, que os comunicados e as demais informações do Sindicato cheguem a todos os associados.
b) Incentivar os trabalhadores não sócios do Sindicato a procederem à sua inscrição;
c) Promover a institucionalização da secção sindical onde não exista, bem como a constituição de comissões sindicais e/ou intersindicais;
d) Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições contratuais, regulamentares e legais na defesa dos interesses dos trabalhadores a nível dos locais de trabalho e, se necessário, aconselhar e acompanhar a comunicação de irregularidades ao Sindicato;
e) Exercer as demais actividades que lhes sejam solicitadas pela Direcção ou por outros órgãos do Sindicato.
Artigo 35º
A eleição só poderá recair sobre os sócios do Sindicato que:
a) Não estejam a cumprir sanções sindicais ;
b) Não façam parte de outros órgãos eleitos do Sindicato;
c) Não infrinjam os seus deveres como associados.
Artigo 36º
O número de delegados sindicais em cada empresa, unidade de produção, local de trabalho ou área geográfica fica dependente das respectivas características e dimensões, cabendo à Direcção do Sindicato determiná-lo, devendo porém ser designado pelo menos um delegado por cada cinquenta trabalhadores .Artigo 37º
A destituição dos delegados sindicais é da competência dos trabalhadores por eles representados e pode verificar-se em qualquer momento do mandato. A destituição verificar-se-á por deliberação do plenário de associados convocado expressamente para o efeito com a antecedência mínima de oito dias e desde que votada por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes. O plenário deverá proceder na mesma reunião à eleição dos substitutos.Artigo 38º
A eleição e a destituição de delegados sindicais será comunicada à entidade patronal pelo Sindicato, após o que iniciarão ou cessarão imediatamente funções.Artigo 39º
Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.Artigo 40º
1. As comissões sindical e intersindical são constituídas pelos delegados sindicais de uma empresa ou unidade de produção que pertençam, respectivamente, a um só ou a vários Sindicatos.
2. No caso de o número de delegados sindicais que constituem qualquer destas comissões o justificar, ela poderá eleger, de entre os seus membros, um secretariado.
Artigo 41º
A comissão sindical e a comissão intersindical são o órgão de direcção e coordenação da actividade da secção sindical, de acordo com as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato ou dos sindicatos envolvidos.CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO CENTRAL
Secção I
Disposições gerais
Artigo 42º
1. Os órgãos centrais do Sindicato são:
a) Assembleia Geral;
b) Mesa da Assembleia Geral;
c) Direcção;
d) Conselho Fiscalizador.
2. Os órgãos dirigentes do Sindicato são:
a) Direcção;
b) Mesa da Assembleia Geral;
c) Conselho Fiscalizador.
Artigo 43º
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador são eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.Artigo 44º
A duração do mandato dos membros eleitos do Sindicato, a qualquer nível, da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.Artigo 45º
1. O exercício dos cargos associativos é gratuito.
2. Os dirigentes que, por motivo do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho têm direito ao reembolso, pelo Sindicato, das importâncias correspondentes.
3. Todas as despesas devidamente comprovadas efectuadas pelos dirigentes no desempenho das suas funções serão igualmente reembolsáveis pelo Sindicato.
Artigo 46º
1. Qualquer dos órgãos dirigentes pode ser destituído pela Assembleia Geral que haja sido convocada expressamente para este efeito desde que a destituição seja votada por, pelo menos, dois terços do número total de sócios presentes.
2. A Assembleia Geral que destituir, pelo menos, cinquenta por cento dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.
3. Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
4. Nos casos previstos no número 2 realizar-se-ão eleições extraordinárias no prazo máximo de noventa dias, salvo se a destituição se verificar no último ano do mandato, caso em que a comissão provisória exercerá funções até ao termo deste.
5. O disposto nos números 1 a 4 aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão.
6. Considera-se abandono de funções o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de 30 dias após a convocação ou faltar injustificadamente a 5 reuniões do órgão a que pertencer.
7. A declaração de abandono de funções é da competência da Mesa da Assembleia Geral a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
Artigo 47º
1. No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efectivos de um órgão, o seu preenchimento será feito de entre os suplentes, se os houver, pela ordem da sua apresentação na lista.
2. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 48º
O funcionamento de cada um dos órgãos do Sindicato poderá ser objecto de regulamento a aprovar pelo próprio órgão, não podendo, em caso algum, contrariar o disposto nos presentes Estatutos.Artigo 49º
1. Os órgãos do Sindicato só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações dos órgãos do Sindicato são tomadas por maioria simples salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
3. Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso o empate persista, fica a deliberação adiada para a reunião seguinte.
4. Das reuniões deverá sempre lavrar-se acta, que será sujeita a ratificação em próxima reunião.
5. Os membros suplentes têm o direito de participar nas reuniões do respectivo órgão, sem direito a voto, salvo se outro for o entendimento dos membros efectivos desse órgão.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 49º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.Artigo 50º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.Artigo 51º
Compete, em especial, à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador;
b) Aprovar, modificar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento apresentados pela Direcção, acompanhados pelos respectivos pareceres do Conselho Fiscalizador;
c) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
d) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
e) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a Assembleia Geral a decidir conscienciosamente;
f) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção;
g) Deliberar sobre a destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador;
h) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;
i) Deliberar sobre a filiação, integração e fusão do Sindicato .
Artigo 52º
A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente:
1. Até 31 de Março de cada ano para aprovar, modificar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas do ano anterior apresentadas pela Direcção, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscalizador;
2. Até 31 de Dezembro de cada ano para aprovar, modificar ou rejeitar o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte, apresentados pela Direcção, acompanhados do parecer do Conselho Fiscalizador;
3. De quatro em quatro anos para exercer a competência prevista na alínea a) do artigo 51º.
Artigo 53º
1. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária:
a) Sempre que a Mesa da Assembleia Geral o entender necessário;
b) A solicitação da Direcção;
c) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos associados, não se exigindo, em caso algum, um número de assinaturas superior a duzentos.
2. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
3. 3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral de forma a que esta se realize no prazo máximo de 30 dias após a realização recepção de requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de 60 dias.
Artigo 54º
1. 1. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento, por um dos seus secretários, através de anúncios convocatórios publicados em, prelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o Sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 15 dias
2. 2. Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas c), g), h), e i) do artº 50º o prazo mínimo para a publicação de anúncios convocatórios é de 30 dias e se se tratar de Assembleia Geral Eleitoral, o prazo é de 45 dias
Artigo 55º
1. As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos sócios ou trinta minutos mais tarde com a presença de qualquer número de sócios, salvo os casos em que os Estatutos disponham diferentemente.
2. 2. As reuniões extraordinárias requeridas pelos sócios, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 53º não se realizarão sem, pelo menos, dois terços do número de requerentes.
Artigo 56º
1. As reuniões da Assembleia Geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, dentro da área de actividade do Sindicato, no mesmo dia ou em dias diferentes.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral deliberar sobre a forma de realização da Assembleia Geral tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.
3. A participação dos associados nas1 reuniões da Assembleia Geral descentralizada far-se-á de acordo com os cadernos previamente organizados pela Mesa da Assembleia Geral.
4. Compete à Mesa da Assembleia Geral e, no caso de impossibilidade dos seus membros, a associados por si mandatados, presidir às reuniões da Assembleia Geral descentralizada.
5. Com a convocação da Assembleia Geral descentralizada serão tornadas públicas as propostas a submeter à sua apreciação.
6. O associado que pretender apresentar propostas de alteração ou novas propostas sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos deverá enviá-las, por escrito, à Mesa da Assembleia Geral nos 8 dias seguintes à convocação da Assembleia Geral.
7. A Mesa da Assembleia Geral assegurará, na medida do possível, que antes da reunião da Assembleia Geral, sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir.
Artigo 57º
1. Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por simples maioria de votos;
2. As deliberações relativas a alterações de estatutos e destituição dos membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador serão tomadas por, pelo menos, dois terços do número total de sócios presentes na Assembleia Geral;
3. A votação para eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador será sempre feita por escrutínio secreto;
4. É admitido o voto por correspondência, nas condições expressas no Regulamento Eleitoral.
Secção III
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 58º
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído pelo vice-presidente ou pelo Secretário.
Artigo 59º
Compete à Mesa da Assembleia Geral:
1. Convocar as reuniões da Assembleia Geral e presidi-las, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
2. Dar posse aos membros eleitos para os novos corpos gerentes ;
3. Dar conhecimento à Assembleia Geral das propostas, projectos de deliberação e requerimentos, depois de verificar a sua regularidade, e pô-los a discussão e votação;
4. Elaborar e assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
5. Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto.
Secção IV
Direção
Artigo 60º
A Direcção do Sindicato é composta por doze membros efectivos e cinco suplentes.Artigo 61º
A Direcção, na sua primeira reunião, deverá:
1. Eleger o Presidente de entre os seus membros;
2. Eleger uma Comissão Executiva, fixando o número dos seus membros;
3. Definir as funções de cada um dos restantes membros;
4. Aprovar o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 62º
Compete à Direcção, em especial:
1. Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
2. Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição de sócios;
3. Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
4. Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e Contas de Gerência, bem como o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte, acompanhados dos respectivos pareceres do Conselho Fiscalizador;
5. 5. Assegurar o regular funcionamento e a gestão do Sindicato, designadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;
6. Submeter à Assembleia Geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;
7. 7. Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
8. Exercer o poder disciplinar ;
9. Promover a constituição de grupos de trabalho para o desenvolvimento da actividade sindical e coordenar a sua actividade;
10. Eleger e destituir a Comissão Executiva e o Presidente.
11. Apresentar uma lista de candidatos para os novos corpos gerentes.
Artigo 63º
1. A Direcção reunirá sempre que necessário e, pelo menos, mensalmente e as suas deliberações são tomadas por simples maioria de votos de todos os seus membros, devendo lavrar-se acta de cada reunião
2. A Direcção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo 64º
Os membros da Direcção respondem solidariamente, pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado perante a Assembleia Geral, à qual deverão prestar todos os esclarecimentos por esta solicitados.
Artigo 65º
1. Por delegação de poderes da Direcção, competirá à Comissão Executiva:
a) A aplicação das deliberações da direcção central e o acompanhamento da sua execução
b) O regular funcionamento e a gestão corrente do sindicato, designadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;
c) Elaboração e a apresentação anual à direcção das contas do exercício anterior, bem como o seu relatório justificativo e do orçamento para o ano seguinte;
d) Assegurar as condições e os apoios necessários ao desempenho das competências do Conselho Fiscalizador;
e) As demais competências que lhe forem delegadas pela Direcção;
2. A Comissão Executiva será presidida pelo presidente da Direcção Central. A Comissão Executiva na sua primeira reunião, deverá definir as funções de cada um dos seus membros
Secção V
Conselho Fiscalizador
Artigo 66º
1. O Conselho Fiscalizador é constituído por três membros.
2. Os membros do Conselho Fiscalizador são eleitos de quatro em quatro anos pela Assembleia Geral, segundo os procedimentos adoptados para a eleição dos restantes Corpos Gerentes.
Artigo 67º
Compete ao Conselho Fiscalizador fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e regulamentos do Sindicato e a gestão económica e financeira e dar parecer sobre o Relatório de Actividades e as Contas bem como sobre o Plano de Actividades e o Orçamento apresentados pela Direcção.
Artigo 68º
O Conselho Fiscalizador:
1. reunirá, pelo menos, de três em três meses, e as suas deliberações são tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.
2. só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
CAPÍTULO VIII
FUNDOS
Artigo 69º
Constituem fundos do Sindicato:
1. As quotas dos associados;
2. As receitas extraordinárias;
3. As contribuições extraordinárias.
Artigo 70º
As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:
1. Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato;
2. Constituição de um fundo de reserva que será representado por dez por cento do saldo da conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a Direcção disporá depois de para tal autorizada pela Assembleia Geral.
Artigo 71º
1. A Direcção deverá submeter à aprovação da Assembleia Geral, até 30 de Abril de cada ano, o Relatório e Contas relativas ao exercício anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscalizador.
2. O Relatório e Contas estará patente aos sócios na sede do Sindicato com a antecedência mínima de quinze dias da data da realização da Assembleia.
3. A Direcção deverá submeter à Assembleia Geral, até 31 de Dezembro, o Orçamento e o Plano de Actividades acompanhado do parecer do Conselho Fiscalizador.
CAPÍTULO IX
FUSÃO, INTEGRAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Artigo 72º
A fusão, integração ou dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, nos termos dos Estatutos, e desde que votada por uma maioria de, pelo menos, dois terços do número total de sócios presentes .Artigo 73º
A Assembleia Geral que deliberar a fusão, integração ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo em caso algum os bens do Sindicato serem distribuídos pelos sócios.CAPÍTULO X
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Artigo 74º
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito nos termos do artº 54º do nº 2 dos presentes Estatutos por meio de convocatória publicada em um dos jornais de âmbito nacional e afixada na sede.Artigo 75º
As deliberações relativas à alteração dos Estatutos serão tomadas por, pelo menos, dois terços do número total de sócios presentes .CAPÍTULO XI
ELEIÇÕES
Artigo 76º
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador são eleitos por uma Assembleia Eleitoral constituída por todos os associados que à data das eleições estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas quotas nos seis meses anteriores à afixação dos cadernos eleitorais.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se a quotização paga a outros Sindicatos pelos associados abrangidos por medidas de reestruturação sindical, bem como equivalente ao pagamento de quotização as situações de impedimento por doença, serviço militar ou desemprego.
3. A forma de funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral será objecto de Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XII
SÍMBOLO E BANDEIRA
Artigo 77º
O símbolo do Sindicato é constituído por um "olho" estilizado, no meio de ondas que simbolizam o éter. Do lado direito do olho aparecem as iniciais do Sindicato, bem como o nome do mesmo:
STT Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
O olho é em azul e as iniciais em vermelho
A ideia base deste logotipo leva-nos a centrar a comunicação audiovisual como um banco de memória.
Nesta memória visual e auditiva de informação (transmitido/recebido) gostaríamos que a percepção não fosse só no sentido: ver/ouvir mas para além - o porquê e o motivo, daí um "olho" no logotipo.
As duas cores escolhidas são importantes no campo energético.
O azul do éter expande-se no cosmos da comunicação global e o vermelho, dá a força e a energia à meta profissional como símbolo de acção.
Artigo 78º
A bandeira do Sindicato é composta pelo logotipo mencionado no artigo anterior, sobre um fundo azul claro.REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1º
Para cumprimento do disposto no artigo 76º dos Estatutos do Sindicato, a organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve, nomeadamente:
1. Marcar a data das eleições;
2. Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
3. Promover a organização dos cadernos eleitorais;
4. Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
5. Receber e verificar a regularidade das candidaturas;
6. Deliberar sobre o horário de funcionamento da Assembleia Eleitoral e localização das mesas de voto;
7. Promover a constituição das mesas de voto;
8. Promover a confecção e distribuição das listas de voto ;
9. Presidir ao acto eleitoral.
Artigo 2º
As eleições devem ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador.
Artigo 3º
A convocação da Assembleia Eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do Sindicato, nas delegações e publicados em pelo menos num dos jornais de âmbito nacional, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Artigo 4º
1. Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede e delegações do Sindicato trinta dias antes da realização da Assembleia Eleitoral.
2. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a Mesa da Assembleia Geral nos dez dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da reclamação.
Artigo 5º
1. O primeiro subscritor de cada lista é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à Mesa da Assembleia Geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a Mesa da Assembleia Geral comunicará com a lista respectiva.
2. A apresentação de candidaturas consiste na entrega à Mesa da Assembleia Geral das listas contendo a identificação dos candidatos e dos órgãos do Sindicato a que cada associado se candidata acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura, da indicação do seu representante na Comissão de Fiscalização, bem como do respectivo programa de acção.
3. 3. As listas de candidatura terão de ser subscritas por, pelo menos, cinco por cento do número de associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais, salvo no que respeita à lista proposta pela Direcção, nos termos do nº 11 do artº 62º dos Estatutos.
4. Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de sócio, idade, residência, designação da entidade patronal e local de trabalho.
5. Os associados subscritores serão identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de sócio.
6. As listas de candidaturas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger.
7. Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.
8. As listas de candidaturas poderão integrar associados reformados, mas deverão ser compostas preferencial e maioritariamente por associados no activo ou com vínculo laboral às empresas.
9. A apresentação das listas de candidaturas deverá ser feita até trinta dias antes da data do acto eleitoral.
Artigo 6º
1. A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidatura.
2. Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com a indicação escrita das irregularidades e das normas legais infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias a contar da data da entrega.
3. Findo o prazo referido no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
4. A cada uma das listas concorrentes corresponderá uma letra maiúscula pela ordem alfabética da sua entrega à Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 7º
As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixadas na sede e delegações do Sindicato desde a data da sua aceitação definitiva e até à realização do acto eleitoral.
Artigo 8º
Será constituída uma comissão de fiscalização composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por um seu representante e por um representante de cada uma das listas concorrentes definitivamente aceites.
Artigo 9º
1. Compete à comissão de fiscalização eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades;
c) Distribuir entre as diferentes listas a utilização do aparelho técnico do Sindicato dentro das possibilidades deste.
2. A comissão de fiscalização eleitoral iniciará as suas funções após o termo do prazo referido no número 3 do artigo 6º.
Artigo 10º
1. A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no número 3 do artigo 6º e termina na antevéspera do acto eleitoral.
2. O Sindicato participará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todas, a fixar pela Direcção ou no Orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras do Sindicato.
Artigo 11º
O horário de funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral será objecto de deliberação da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 12º
1. Funcionarão mesas de voto na sede do Sindicato e nas delegações, bem como noutros locais, estes por determinação da Mesa da Assembleia Geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participar no acto eleitoral.
2. A Mesa da Assembleia Geral promoverá, até cinco dias antes da data da Assembleia Eleitoral, a constituição das mesas de voto.
Artigo 13º
1. O voto é secreto.
2. Não é permitido o voto por procuração.
3. É permitido o voto por correspondência, desde que:
a) O Boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado;
b) Do referido envelope conste o número e a assinatura do associado reconhecida por notário, abonada por autoridade administrativa ou pela Mesa da Assembleia Geral, ou acompanhada do cartão de associado;
c) Este envelope, contido noutro, seja endereçado e remetido por correio registado ou entregue em mão à Mesa da Assembleia Geral.
4. Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora do encerramento da votação.
5. Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas todas as actas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.
Artigo 14º
1. Cada boletim de voto conterá os nomes impressos dos candidatos à Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscalizador.
2. Os boletins de voto, editados pelo Sindicato sob controlo da Mesa da Assembleia Geral, terão forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caberem os nomes dos candidatos referidos no número 1, e serão em papel branco, liso, sem marca ou sinal exterior.
3. Os boletins de voto estarão à disposição dos associados na sede do Sindicato e nas delegações até cinco dias antes da data da Assembleia Geral Eleitoral e ainda no próprio acto eleitoral.
4. São nulos os boletins que:
a) Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores;
b) Contenham nomes cortados ou substituídos ou qualquer anotação.
Artigo 15º
A identificação dos eleitores será efectuada através do cartão de associado ou, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou por outro documento de identificação idóneo com fotografia.
Artigo 16º
1. Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e elaboração da acta, com os resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa.
2. Após a recepção das actas de todas as mesas, a Mesa da Assembleia Geral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a na sede do Sindicato .
Artigo 17º
1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até três dias após a afixação dos resultados.
2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos requerentes ou requerente, por escrito, e afixada na sede e delegações do Sindicato.
3. Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral que será convocada expressamente para o efeito nos oito dias seguintes e que decidirá em última instância.
4. O recurso para a Assembleia Geral tem de ser interposto no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação da decisão referida no número 2 deste artigo.
Artigo 18º
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu representante conferirá posse aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador eleitos até vinte dias após a afixação dos resultados.
Artigo 19º
A resolução dos casos não previstos neste Regulamento e as dúvidas suscitadas serão da competência da Mesa da Assembleia Geral.
Pode consultar os Estatutos do STT fazendo o download:
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